23 de dezembro de 2014

Lei nº 12.873/2014 - Enfim o RTD!

O RTT (Regime Tributário de Transição), introduzido pela Lei nº 11.941 em 2009 passou a considerar para fins fiscais, as regras anteriores a Lei nº 11.638 de 2007, ou seja, todas modificações trazidas pela Lei 11.638 seriam neutralizadas para fins fiscais, isso foi gerando ao longo do tempo grandes problemas devido a complexidade de manutenção de uma legislação já revogada. Então para acabar com todo essa confusão, veio a Lei nº 12.973 de 2014 para instituir o RTD (Regime Tributário Definitivo).


Na prática, o RTT foi uma forma que o fisco encontrou de conseguir mais tempo para se adequar as novas normas contábeis. Então, as empresas tinham que apresentar suas demonstrações de acordo com as novas regras, porém a apuração dos seus impostos precisavam ser ajustados em seus livros para neutralizar os efeitos dessas novas regras. Segundo o ponto de vista da RFB (Receita Federal do Brasil), foi uma forma de deixar o contribuinte mais tranquilo em relação as mudanças da base de cálculo, tanto que para os anos de 2008 e 2009 as empresas podiam ou não optar pelo RTT, que passou a ser obrigatório apenas em 2010.

Principais Alterações:

Receita Bruta

A receita bruta passa a compreender:
(i) o produto na venda de bens nas operações de conta própria;
(ii) o preço da prestação de serviços em geral;
(iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
(iv) as receitas da atividade ou objeto principal não classificadas nas demais categorias acima.

Além disso, a Lei nº 12.973/2014 estabelece que na receita bruta incluem-se os juros decorrentes do ajuste a valor presente. A partir dessa receita bruta são efetuados os ajustes como dedução dos descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e devoluções, de modo a determinar a base de cálculo dos tributos.

Outro aspecto foi a fixação de uma única definição de receita bruta para a apuração do IRPJ e CSLL, com base no lucros real, presumido ou arbitrado, bem como do PIS/Pasep e Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, pois, até então, a legislação tributária utilizava vários conceitos para receita bruta.

Observe-se, finalmente, que a receita bruta tributária subtraída de suas deduções resulta na receita líquida tributária, que é basicamente a receita contábil definida pelo CPC 30.

Link: RFB

Ajuste a Valor Presente de Ativos e Passivos

A Lei nº 12.973/2014 não deu efeitos tributários ao AVP, principalmente em função do relevante grau de subjetividade que pode estar associado às taxas de desconto utilizadas, bem como à definição dos elementos que sofrerão o ajuste.
Dada a abrangência da aplicação do AVP, foi necessário realizar inúmeras alterações ao longo da legislação tributária do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a fim de neutralizar adequadamente dos seus efeitos.
O principal efeito trazido por este novo critério contábil é o registro de valores de receitas ou despesas, anteriormente apropriados em outras rubricas de resultado, como receitas ou despesas financeiras, com possibilidade, ainda, de reconhecimento em período de apuração diverso daquele inicialmente determinado pelos métodos e critérios contábeis vigentes antes da convergência.


Link: RFB

Arrendamento Mercantil

A legislação societária determina que, caso tais operações transfiram à arrendadora os benefícios, riscos e controle dos bens arrendados, eles deverão ser considerados contabilmente como contratos de compra e venda a prazo, pois essa seria a sua essência econômica. Contratos com tais características são classificados pelo CPC 06 como arrendamentos mercantis financeiros.
Com efeito, a alteração em questão teve reflexo imediato na forma de contabilização de parte das operações de arrendamento mercantil. As pessoas jurídicas arrendatárias que estão obrigadas a observar o pronunciamento CPC 06 passaram a registrar contabilmente o bem em seu ativo, e com isso alteraram a forma de reconhecimento de suas despesas.

Imobilizado

Com as alterações promovidas pela Lei n° 11.638/2007, o ativo imobilizado passou a contemplar apenas os bens corpóreos, ou seja, aqueles que possuem substância física, destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade,
mesmo que tais bens sejam objeto de arrendamento mercantil financeiro.
Os critérios de reconhecimento, mensuração e evidenciação relacionados aos itens do ativo imobilizado são definidos pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado (CPC 27). Dentre as mudanças trazidas por tais critérios, a Lei n° 12.973/2014 conferiu tratamento tributário específico para:
a) Custos de Empréstimos;
b) Custos de Desativação;
c) Perda por Desvalorização; e
d) Depreciação


Link: RFB

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