Foi publicado em 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426, que restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
A Lei nº 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do PIS/Cofins na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as
alíquotas das mencionadas contribuições incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não
cumulatividade.
Com a mencionada autorização legal, o
Decreto nº 5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. Posteriormente,
o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova
redação para estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas
contribuições aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por
pessoas jurídicas que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições e
estabeleceu que a redução também se aplicava às operações realizadas
para fins de hedge, mantendo a tributação sobre os juros
sobre o capital próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em
contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em
relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos.
Para as empresas que apuram as mencionadas
Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941, de
27/5/2009, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao
faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da
venda de bens e serviços.
Deste modo, para evitar abrir mão de
importantes recursos para a seguridade social, sem que se vislumbre,
hoje, motivação plausível para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa
legal de restabelecer as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, concedida ao Poder
Executivo, o Decreto 8.426, de 1º/04/2015, estabeleceu o percentual de
4,65%, sendo 0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em
relação à Cofins.
Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas parcial, eis
que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%,
sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e de 7,6% em relação à Cofins.
Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores que ocorrerão a partir de 1º de julho de 2015, em obediência ao período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.
Fonte: Receita Federal
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